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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9808 de 25 de julho de 2022

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Art. 5º

As propostas orçamentárias dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública deverão ser elaboradas de acordo com o estabelecido nesta Lei, na forma e conteúdo e em consonância com as disposições sobre a matéria, contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nas normas complementares emanadas pelo Poder Executivo.

§ 1º

Para efeito do disposto no art. 145, inciso XII, da Constituição Estadual, o Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão suas respectivas propostas orçamentárias até o dia 15 de agosto, por meio do SIPLAG, para fins de consolidação pelo Poder Executivo do PLOA 2023, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º

VETO MANTIDO. (Veto mantido pela ALERJ. DO II de 08/09/2022)

Art. 5º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9808 /2022