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Artigo 45, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9808 de 25 de julho de 2022

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Art. 45

O Poder Executivo fica autorizado a fazer a revisão bienal dos incentivos fiscais concedidos.

§ 1º

A revisão tomará por base os seguintes critérios:

I

adequação a resoluções do CONFAZ;

II

resultados socioeconômicos e ambientais decorrentes da concessão de incentivo, notadamente na geração de emprego;

III

valores totais de cada incentivo;

IV

justificativa de fomento setorial ou desenvolvimento regional para a concessão do incentivo.

§ 2º

o resultado do estudo deverá ser publicado no sítio eletrônico do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º

o resultado do estudo deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 08/09/2022)