Artigo 45, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9808 de 25 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 45
O Poder Executivo fica autorizado a fazer a revisão bienal dos incentivos fiscais concedidos.
§ 1º
A revisão tomará por base os seguintes critérios:
I
adequação a resoluções do CONFAZ;
II
resultados socioeconômicos e ambientais decorrentes da concessão de incentivo, notadamente na geração de emprego;
III
valores totais de cada incentivo;
IV
justificativa de fomento setorial ou desenvolvimento regional para a concessão do incentivo.
§ 2º
o resultado do estudo deverá ser publicado no sítio eletrônico do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º
o resultado do estudo deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 08/09/2022)