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Artigo 42, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9808 de 25 de julho de 2022

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Art. 42

A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023 deverá evidenciar a transparência da gestão fiscal, possibilitando amplo acesso às informações pela sociedade, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, e com a Lei Federal nº 12.527, de 2011.

Parágrafo único

- Serão publicados no portal da transparência da a Assembleia Legislativa, os pareceres elaborados pela Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle, bem como as emendas com as indicações de autoria dos Senhores Deputados ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, ao Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023 e ao Projeto de Lei de Revisão 2023 do Plano Plurianual 2020-2023.