Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9808 de 25 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A LOA abrangerá o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social referentes à Administração Direta e Indireta, dos Poderes, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o Orçamento de Investimento das empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive agência estadual oficial de fomento em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que se enquadrem no art. 20, parágrafo único, desta Lei.