JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9808 de 25 de julho de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 37

O detalhamento da dotação inicial da Lei de Orçamento Anual, bem como as modificações orçamentárias que não alterem o aprovado na referida Lei, serão realizadas diretamente no SIAFE-Rio pelas unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

Parágrafo único

- O detalhamento e modificações orçamentárias, na forma do caput deste artigo, serão efetivados pelos Poderes Judiciário, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, após expressa autorização dos respectivos titulares.

Art. 37, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9808 /2022