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Artigo 33, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9808 de 25 de julho de 2022

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Art. 33

A programação orçamentária constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 poderá ser utilizada como base para o atendimento da execução das receitas previstas e para a execução das despesas desde o início do exercício fiscal de 2023 até a data de envio para a publicação de todos os anexos dos incisos I, II e III, definidos no art. 23 desta lei, da Lei do Orçamento Anual de 2023 sancionada.

I

poderá ser antecipado para execução, mensalmente, no mínimo 1/12 (um doze avos) do valor da dotação inicial de cada item da programação constante do projeto de lei orçamentária de 2023 e até o limite desta dotação inicial para cada uma das unidades orçamentárias.

II

as unidades orçamentárias poderão solicitar reforço de antecipação mediante justificativa, até o limite do valor do saldo da respectiva dotação inicial ainda não antecipada, das seguintes despesas:

a

despesas do Grupo de Gastos L1 - Pessoal e encargos e sociais;

b

despesas do Grupo de Gastos L3 - Outras atividades de caráter obrigatório;

c

descritas no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que convalidadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil;

d

de ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;

e

com prêmios lotéricos;

f

que, se não executadas, impliquem em sua inclusão no Sistema de Informações Sobre Requisitos Fiscais para Transferências Voluntárias - CAUC, ou acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN;

g

custeadas com as fontes de recursos próprias, vinculadas, transferências voluntárias e operações de créditos;

h

de ações das áreas da educação e saúde que contribuam para o atendimento dos índices constitucionais;

i

decorrentes de serviços prestados pelas concessionárias de serviços públicos;

j

de projetos e atividades finalísticas associados aos eixos e projetos estratégicos do anexo de metas e prioridades, constantes no demonstrativo do Plano Plurianual - Revisão 2023, devidamente justificado pelo titular da pasta.

k

demais despesas justificadas como inadiáveis que, se não empenhadas, causarão prejuízo à continuidade da prestação do serviço público;

§ 1º

Será considerada antecipação de crédito à conta da LOA 2023 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2º

Considerada a execução prevista neste artigo, as dotações com saldo insuficiente para efetivar a consolidação entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 encaminhado à ALERJ e a respectiva Lei poderão ser ajustadas por ato do Poder Executivo.

§ 3º

Aplicam-se à Execução Antecipada do Orçamento Anual, no que couberem, os demais artigos desta Lei e das demais legislações orçamentárias e financeiras em vigor.