Artigo 29 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9808 de 25 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 29
Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o art. 16, § 3º, da LRF, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados no art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.