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Artigo 28 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9808 de 25 de julho de 2022

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Art. 28

A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2023, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II, do art. 16 da LRF e demais normas pertinentes à administração orçamentária financeira.

Art. 28 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9808 /2022