Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9808 de 25 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 27
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal e conforme estabelecido nos arts. 18 e 19 da LRF, a despesa total com pessoal, em cada período, não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º
Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal" e integram os limites indicados no caput deste artigo.
§ 2º
Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do §1º deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I
sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e
II
não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo se expresso em disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta ou em fase de extinção.
§ 3º
Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no § 1º do art. 19 da LRF.
§ 4º
V E T A D O .
§ 4º
Fica o Poder Executivo autorizado, na ocasião do encaminhamento da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023, incluir previsão para recomposição salarial dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso X do caput do Art. 37 da Constituição Federal. (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 08/09/2022)