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Artigo 26 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9808 de 25 de julho de 2022

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Art. 26

O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária estadual, bem como modificações constitucionais da legislação tributária estadual e nacional.

§ 1º

A justificativa ou mensagem que acompanhe o projeto de lei de alteração da legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta, devendo o projeto sempre respeitar o princípio da anterioridade de exercício e o nonagesimal, além da demonstração do impacto orçamentário - financeiro, consoante o art. 113 da ADCT (CF/88) e do art. 14 da LRF.

§ 2º

Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, se contempladas na Lei do Orçamento Anual, terão suas realizações canceladas mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 26 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9808 /2022