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Artigo 25, Parágrafo 1, Inciso IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9808 de 25 de julho de 2022

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Art. 25

A Agência Estadual de Fomento do Rio de Janeiro - AgeRio é uma instituição financeira cuja missão é fomentar, por meio de soluções financeiras, o desenvolvimento sustentável do Estado do Rio de Janeiro, acrescentando a boa governança, na capacidade de realização dos objetivos econômicos, sociais e ambientais, que contribuam para o bem comum, com excelência na prestação dos serviços à população.

§ 1º

Na concessão de financiamento, a AgeRio deverá observar, entre outras diretrizes:

I

atendimento à política de promoção a investimento do Estado;

II

atendimento a micro e jovens empreendedores, à micro, pequenas e médias empresas, bem como a micro, pequenos e médios produtores rurais, agricultores familiares, agricultores urbanos, cooperativas de reciclagem e empreendimentos populares solidários devidamente cadastrados no Cadastro de Empreendimentos Econômicos Solidários (CADSOL);

III

aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;

IV

atendimento a projetos destinados à concessão de microcrédito;

V

atendimento a projetos de formação e qualificação profissional, bem como de geração de emprego e renda;

VI

atendimento aos setores gravemente impactados por desastres e catástrofes causadas pelas chuvas em Petrópolis e nos demais municípios atingidos das regiões serrana, norte e noroeste do Estado;

VII

fomento à "economia verde" regional com estímulo a projetos de eficiência energética com a utilização da energia gerada pelo sistema de energia solar fotovoltaica e à utilização de fontes alternativas aos combustíveis fósseis;

VIII

políticas públicas de fomento e incentivo pra empresas de tecnologia e inovação; e

IX

fomento de empreendimentos econômicos desenvolvidos em territórios de favela e demais áreas populares, em consonância com a Lei Estadual nº 9.131, de 14 de dezembro de 2020.

§ 2º

A AgeRio divulgará em seu portal de transparência, nos sítios eletrônicos a que se refere o §2º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e parágrafo único do art. 7º da Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005, e suas atualizações, detalhamento, em nível adequado ao ordenamento jurídico, de informações sobre os programas, ações, projetos, obras e atividades financiados com a captação de recursos oriundos de suas operações de créditos.