Artigo 25, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9808 de 25 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 25
A Agência Estadual de Fomento do Rio de Janeiro - AgeRio é uma instituição financeira cuja missão é fomentar, por meio de soluções financeiras, o desenvolvimento sustentável do Estado do Rio de Janeiro, acrescentando a boa governança, na capacidade de realização dos objetivos econômicos, sociais e ambientais, que contribuam para o bem comum, com excelência na prestação dos serviços à população.
§ 1º
Na concessão de financiamento, a AgeRio deverá observar, entre outras diretrizes:
I
atendimento à política de promoção a investimento do Estado;
II
atendimento a micro e jovens empreendedores, à micro, pequenas e médias empresas, bem como a micro, pequenos e médios produtores rurais, agricultores familiares, agricultores urbanos, cooperativas de reciclagem e empreendimentos populares solidários devidamente cadastrados no Cadastro de Empreendimentos Econômicos Solidários (CADSOL);
III
aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;
IV
atendimento a projetos destinados à concessão de microcrédito;
V
atendimento a projetos de formação e qualificação profissional, bem como de geração de emprego e renda;
VI
atendimento aos setores gravemente impactados por desastres e catástrofes causadas pelas chuvas em Petrópolis e nos demais municípios atingidos das regiões serrana, norte e noroeste do Estado;
VII
fomento à "economia verde" regional com estímulo a projetos de eficiência energética com a utilização da energia gerada pelo sistema de energia solar fotovoltaica e à utilização de fontes alternativas aos combustíveis fósseis;
VIII
políticas públicas de fomento e incentivo pra empresas de tecnologia e inovação; e
IX
fomento de empreendimentos econômicos desenvolvidos em territórios de favela e demais áreas populares, em consonância com a Lei Estadual nº 9.131, de 14 de dezembro de 2020.
§ 2º
A AgeRio divulgará em seu portal de transparência, nos sítios eletrônicos a que se refere o §2º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e parágrafo único do art. 7º da Lei nº 4.534, de 04 de abril de 2005, e suas atualizações, detalhamento, em nível adequado ao ordenamento jurídico, de informações sobre os programas, ações, projetos, obras e atividades financiados com a captação de recursos oriundos de suas operações de créditos.