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Artigo 24 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9808 de 25 de julho de 2022

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Art. 24

O Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá conter programas de trabalho específicos, no total mínimo 0,37% (zero vírgula trinta e sete por cento) da receita de impostos líquida, excluindo as transferências aos Municípios, para servir como compensação às emendas apresentadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 24 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9808 /2022