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Artigo 20, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9808 de 25 de julho de 2022

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Art. 20

O Orçamento de Investimento compreenderá as empresas públicas e sociedades de economia mista classificadas como não dependentes, que poderão utilizar sistema próprio para o registro da sua gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

Parágrafo único

- Compreende-se por empresa estatal não dependente as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebam recursos do tesouro estadual somente em virtude de:

I

participação acionária;

II

fornecimento de bens ou prestação de serviços; e

III

pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.