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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9808 de 25 de julho de 2022

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Art. 2º

Integram esta lei, em conformidade com o que dispõem o art. 209, § 2º, da Constituição Estadual e os parágrafos 1°, 2° e 3°, do art. 4° da LRF:

I

Anexo I, de Metas e Prioridades;

II

Anexo II, de Metas Fiscais;

III

Anexo III, de Riscos Fiscais.

§ 1º

A parte I do Anexo de Metas e Prioridades da presente Lei apresenta os projetos estratégicos de acordo com os eixos prioritários de governo.

§ 2º

Quando da Revisão do Plano Plurianual 2020-2023 referente ao exercício 2023, os órgãos farão a associação de suas programações aos projetos estratégicos definidos.

§ 3º

A parte II do Anexo de Metas e Prioridades da presente lei apresenta as metas previstas para 2023 contempladas na Lei Estadual nº 9.549, de 12 de janeiro de 2022, que poderão ser alteradas quando da revisão do Plano Plurianual para o exercício de 2023, em decorrência da necessidade de ajustes em relação às diretrizes estratégicas setoriais e aos objetivos da política econômica governamental.

§ 4º

A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei do Orçamento Anual de 2023 - LOA 2023 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integram esta Lei.

§ 5º

Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e das despesas primárias, decorrentes de alterações da legislação ou de mudanças nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas que farão parte do Projeto de Lei orçamentária, as metas fiscais estabelecidas no Anexo II a que se refere o inciso II deste artigo desta lei poderão ser ajustadas, mediante justificativa, no Projeto de Lei Orçamentária de 2023.