JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9808 de 25 de julho de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Fica facultado às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que compõem o Orçamento de Investimento do Estado, se solicitadas pelo Poder Executivo, executar o orçamento de entidades pertencentes às esferas orçamentárias fiscal e de seguridade social, desde que através de Unidades Gestoras abertas nessas entidades, especificamente para atender esta finalidade, não se caracterizando neste caso, transferência de recursos orçamentários.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9808 /2022