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Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9808 de 25 de julho de 2022

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Art. 15

O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 284, 287 e 305 da Constituição Estadual, abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos especiais que, por sua natureza, devam integrar o orçamento de que trata este artigo.

§ 1º

A transferência de recursos da União para execução descentralizada das ações de saúde deverá ser de conhecimento público e fiscalizada pelo poder competente.

§ 2º

As informações que versam no caput do Art. 15 devem ser amplamente divulgadas no portal da transparência do Estado do Rio de Janeiro

Art. 15, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9808 /2022