Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9808 de 25 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 284, 287 e 305 da Constituição Estadual, abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos especiais que, por sua natureza, devam integrar o orçamento de que trata este artigo.
§ 1º
A transferência de recursos da União para execução descentralizada das ações de saúde deverá ser de conhecimento público e fiscalizada pelo poder competente.
§ 2º
As informações que versam no caput do Art. 15 devem ser amplamente divulgadas no portal da transparência do Estado do Rio de Janeiro