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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9808 de 25 de julho de 2022

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Art. 13

O Poder Executivo e os demais Poderes informarão e disponibilizarão com atualização nos termos da Lei Estadual nº 5.006, de 27 de março de 2007, bem como da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e de suas alterações decorrentes da Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, a relação completa das entidades beneficiadas com recursos públicos na forma dos arts. 11 e 12 desta lei.