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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9808 de 25 de julho de 2022

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Art. 12

Qualquer concessão de incentivo fiscal ou subvenção econômica deverá estar definida em lei específica, conforme dispõe o art. 26 da LRF, bem como observar o disposto nas Leis Complementares Federais nº 24/1975, 160/2017 e nas Leis Estaduais nº 8.445/2019 e 8.926/2020.

Parágrafo único

O projeto de lei de que trata o caput deverá estar acompanhado do estudo de impacto orçamentário-financeiro, consoante o artigo 113 da ADCT (CF/88) e do artigo 14 da LRF.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9808 /2022