Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9808 de 25 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 12
Qualquer concessão de incentivo fiscal ou subvenção econômica deverá estar definida em lei específica, conforme dispõe o art. 26 da LRF, bem como observar o disposto nas Leis Complementares Federais nº 24/1975, 160/2017 e nas Leis Estaduais nº 8.445/2019 e 8.926/2020.
Parágrafo único
O projeto de lei de que trata o caput deverá estar acompanhado do estudo de impacto orçamentário-financeiro, consoante o artigo 113 da ADCT (CF/88) e do artigo 14 da LRF.