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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9808 de 25 de julho de 2022

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Art. 11

É vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual, e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 4º desta Lei, para:

I

clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres; e

II

de dotações a título de subvenções sociais.

Parágrafo único

- Excetuam-se do disposto neste artigo os recursos destinados a Organizações da Sociedade Civil - OSC, na forma estabelecida na Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, e as entidades privadas sem fins lucrativos, detentoras de título de utilidade pública estadual, que atuem nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, meio ambiente, desenvolvimento econômico, turismo e bem-estar animal.