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Artigo 1º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9808 de 25 de julho de 2022

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Art. 1º

Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2023, em cumprimento ao disposto nos arts. 209, § 2º e 213, §1º, II, da Constituição Estadual e às normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:

I

as metas e prioridades da administração pública estadual e seus projetos estratégicos consoante os eixos prioritários;

II

as diretrizes que nortearão a elaboração do orçamento do Estado e suas alterações;

III

as metas fiscais previstas para os exercícios de 2023, 2024 e 2025.

IV

a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento do Estado do Rio de Janeiro;

V

as disposições sobre alterações na legislação tributária;

VI

as diretrizes relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

VII

as disposições relativas à dívida pública estadual;

VIII

os riscos fiscais;

IX

as diretrizes para a execução, avaliação e controle do orçamento;

X

as diretrizes finais.

Art. 1º, IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9808 /2022