Artigo 1º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9808 de 25 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2023, em cumprimento ao disposto nos arts. 209, § 2º e 213, §1º, II, da Constituição Estadual e às normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I
as metas e prioridades da administração pública estadual e seus projetos estratégicos consoante os eixos prioritários;
II
as diretrizes que nortearão a elaboração do orçamento do Estado e suas alterações;
III
as metas fiscais previstas para os exercícios de 2023, 2024 e 2025.
IV
a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento do Estado do Rio de Janeiro;
V
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI
as diretrizes relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VII
as disposições relativas à dívida pública estadual;
VIII
os riscos fiscais;
IX
as diretrizes para a execução, avaliação e controle do orçamento;
X
as diretrizes finais.