Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9808 de 25 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2023, em cumprimento ao disposto nos arts. 209, § 2º e 213, §1º, II, da Constituição Estadual e às normas contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I
as metas e prioridades da administração pública estadual e seus projetos estratégicos consoante os eixos prioritários;
II
as diretrizes que nortearão a elaboração do orçamento do Estado e suas alterações;
III
as metas fiscais previstas para os exercícios de 2023, 2024 e 2025.
IV
a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento do Estado do Rio de Janeiro;
V
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI
as diretrizes relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VII
as disposições relativas à dívida pública estadual;
VIII
os riscos fiscais;
IX
as diretrizes para a execução, avaliação e controle do orçamento;
X
as diretrizes finais.