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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9797 de 18 de julho de 2022

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Art. 4º

As ações do Programa de Combate ao Racismo no Ciclo Gravídico-Puerperal poderão ser planejadas e elaboradas através de um conselho específico, integrado por agentes da Secretaria de Saúde, da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, do Conselho Estadual de Direitos da Mulher – CEDIM, da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da ALERJ, da Comissão de Combate às Discriminações e Preconceitos de Raça, Cor, Etnia, Religião e Procedência Nacional da ALERJ, bem como instituições de educação e de justiça do Estado com reconhecida atuação no tema.