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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9797 de 18 de julho de 2022

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Art. 3º

Os casos de violência obstétrica e similares eventualmente informados para aplicadores do programa devem ser imediatamente encaminhados para os órgãos de atendimento e proteção às mulheres vítimas de violência.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9797 /2022