Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9797 de 18 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os casos de violência obstétrica e similares eventualmente informados para aplicadores do programa devem ser imediatamente encaminhados para os órgãos de atendimento e proteção às mulheres vítimas de violência.