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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9797 de 18 de julho de 2022

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Art. 2º

O Programa de Combate ao Racismo no Ciclo Gravídico-puerperal possui os seguintes princípios:

I

o estímulo à aplicação de anestesia local, por parte dos profissionais da saúde, para a episiotomia e anestesias em geral, seja em parto normal ou em cesariana, sem diferenciação de uso e ocorrência por cor, raça ou etnia, de forma adequada ao corpo e à necessidade de cada paciente;

II

o estímulo à promoção de campanhas sobre a importância de atenção ao pré-natal como forma de prevenção da mortalidade materno-infantil e das condições de nascimento de recém-nascidos negros, em especial em regiões de maior vulnerabilidade;

III

destacar a importância da atenção pré-natal orientado, a partir do recorte de cor, raça e etnia, para a prevenção da mortalidade materno-infantil e de nascimentos de recém-nascidos com baixo peso, em especial em regiões de maior vulnerabilidade;

IV

compreender a percepção de mulheres negras quanto às suas experiências acerca das redes de apoio no ciclo gravídico-puerperal;

V

instituir grupos de apoio às mulheres grávidas, levando orientações sobre o pré-natal, parto ou pós-parto/puerpério;

VI

oferecer suporte aos grupos de apoio às mulheres grávidas puérperas ou lactantes que tenham reconhecida ação em território;

VII

assistência humanizada no serviço de atendimento durante o pré-natal para que as mulheres negras tenham um tratamento digno e apropriado, sendo ouvidas, respeitadas, compreendidas e aconselhadas durante todo o ciclo gravídico-puerperal.