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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9797 de 18 de julho de 2022

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Art. 1º

Institui o Programa de Combate ao Racismo no Ciclo Gravídico- puerperal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

O Programa previsto no caput deste artigo pretende estimular o combate ao racismo na área da saúde, em especial no ciclo gravídico-puerperal, devendo ter caráter permanente nas instituições de saúde que atendam gestantes e possuam histórico de violência obstétrica e/ou mortes maternas.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9797 /2022