Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9797 de 18 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui o Programa de Combate ao Racismo no Ciclo Gravídico- puerperal, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
O Programa previsto no caput deste artigo pretende estimular o combate ao racismo na área da saúde, em especial no ciclo gravídico-puerperal, devendo ter caráter permanente nas instituições de saúde que atendam gestantes e possuam histórico de violência obstétrica e/ou mortes maternas.