Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9789 de 14 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos prazos que se iniciarem após sua entrada em vigor.
§ 1º
O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo estabelecido, uma única vez, por 90 (noventa) dias.
§ 2º
O disposto no § 1º do artigo 1º entrará em vigor na data de sua publicação.
§ 3º
A Secretaria de Estado de Fazenda terá até o dia 19 de dezembro de 2022 para adequar os seus sistemas ao que preceitua a presente Lei.