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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9789 de 14 de julho de 2022

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Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos prazos que se iniciarem após sua entrada em vigor.

§ 1º

O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo estabelecido, uma única vez, por 90 (noventa) dias.

§ 2º

O disposto no § 1º do artigo 1º entrará em vigor na data de sua publicação.

§ 3º

A Secretaria de Estado de Fazenda terá até o dia 19 de dezembro de 2022 para adequar os seus sistemas ao que preceitua a presente Lei.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9789 /2022