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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9789 de 14 de julho de 2022

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Art. 4º

A Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 67. (...) (...) § 2º Os prazos expressos em dias contar-se-ão: I – em dias úteis quando for o caso de impugnar, recorrer, falar nos autos e, em geral, cumprir providência processual; II – de modo contínuo quando se tratar de prazos para o cumprimento de obrigações materiais por parte do administrado, incluindo o prazo para o cumprimento de providências acauteladoras ou outras determinações da administração, bem como para o recolhimento de valores devidos à administração." (NR) (...) "Art. 68. Suspende-se, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, o curso dos prazos processuais para impugnar, recorrer, falar nos autos e, em geral, cumprir providência processual, previstos no inciso I do § 2º do artigo 67, desta Lei. Parágrafo único. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional em razão da suspensão do prazo processual no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, ou no mesmo número de dias até a apresentação das peças ou providência processual prevista no art. 68 no período do recesso." (NR)

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9789 /2022