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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9789 de 14 de julho de 2022

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Art. 3º

A Lei Estadual nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 28. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Capítulo exclui-se o dia do começo, incluindo-se o do vencimento. § 1º Os prazos expressos em dias contar-se-ão: I – em dias úteis quando for o caso de impugnar, recorrer, falar nos autos e, em geral, cumprir providência processual; II – de modo contínuo quando se tratar de prazos para o cumprimento de obrigações materiais por parte do administrado, incluindo o prazo para o cumprimento de providências acauteladoras ou outras determinações da administração, bem como para o recolhimento de valores devidos à administração. § 2º Suspendem-se os prazos previstos no inciso I do § 1º nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. § 3º Fica suspensa a contagem do prazo prescricional em razão da suspensão do prazo processual no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, conforme disposto no § 2º." (NR) (...) "Art. 30. Aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao processo administrativo constantes do Capítulo XVII da Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009." (NR)

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9789 /2022