Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9789 de 14 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Lei Estadual nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 28. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Capítulo exclui-se o dia do começo, incluindo-se o do vencimento. § 1º Os prazos expressos em dias contar-se-ão: I – em dias úteis quando for o caso de impugnar, recorrer, falar nos autos e, em geral, cumprir providência processual; II – de modo contínuo quando se tratar de prazos para o cumprimento de obrigações materiais por parte do administrado, incluindo o prazo para o cumprimento de providências acauteladoras ou outras determinações da administração, bem como para o recolhimento de valores devidos à administração. § 2º Suspendem-se os prazos previstos no inciso I do § 1º nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. § 3º Fica suspensa a contagem do prazo prescricional em razão da suspensão do prazo processual no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, conforme disposto no § 2º." (NR) (...) "Art. 30. Aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao processo administrativo constantes do Capítulo XVII da Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009." (NR)