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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9789 de 14 de julho de 2022

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Art. 2º

O Decreto-Lei Estadual nº 05, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 207. Os prazos são contados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. § 1º Os prazos processuais contar-se-ão em dias úteis. § 2º Contar-se-ão ainda na forma do §1º os prazos relativos ao pagamento de crédito tributário constituído mediante lançamento de ofício." (NR) "Art. 208. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. § 1º Ficam suspensos os prazos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 207 no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Rio de Janeiro no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro. § 2º No período a que alude o § 1º do presente artigo não serão realizados julgamentos pelo contencioso administrativo-tributário do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo da continuidade das demais atividades dos órgãos fazendários." (NR)

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9789 /2022