Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9789 de 14 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nos processos administrativos estaduais de natureza sancionatória, os prazos para impugnar, recorrer e, em geral, cumprir providência processual, que sejam expressos em dias pela legislação, contar-se-ão em dias úteis.
§ 1º
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica aos prazos para o recolhimento de multas e para cumprimento das demais obrigações da parte, ressalvadas as disposições em contrário previstas em legislação específica.