Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9778 de 05 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei Estadual nº 5.147, de 06 de dezembro de 2007, fica acrescida de um artigo 12-D, com a seguinte redação: "Art. 12-D. As empresas de pequeno porte – EPP –, que ultrapassarem do limite previsto no art. 13-A, mas que se mantiverem enquadradas no limite máximo disposto no inciso II do artigo 3º ambos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam sujeitas ao recolhimento da diferença entre a alíquota simplificada e a alíquota aplicável aos demais contribuintes do ICMS, no mês que exceder o faturamento. Parágrafo único. A empresa de que trata o caput deste artigo não será desenquadrada do sistema simplificado de recolhimento de ICMS previsto na presente Lei."