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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9772 de 05 de julho de 2022

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Art. 1º

O art. 31 da Lei Estadual nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, passa a contar com a seguinte redação: "Art. 31. Desde que requerido dentro do prazo do art. 30, inciso I, fica permitido o parcelamento do imposto em até 48 (quarenta e oito) meses sucessivos, aplicando-se correção monetária anual pela variação da UFIR-RJ, nos termos e condições estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda. § 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado por meio de decreto, em até 60 (sessenta) meses sucessivos. § 2º O imposto será acrescido de multa caso o requerimento de parcelamento previsto no caput deste artigo não seja apresentado dentro do prazo do art. 30, inciso I. § 3º (VETO MANTIDO)"

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9772 /2022