Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9768 de 05 de julho de 2022
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INTEGRAR PARA FINS DE CÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DAS CARREIRAS DA SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 4 de julho de 2022.
Fica o Poder Executivo autorizado a integrar para fins de cálculo de Adicional por Tempo de Serviço devida aos Policiais Civis, Policiais Penais e do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (Degase) do Estado, servidores das áreas de Educação, Ciência e Tecnologia, Saúde e Meio Ambiente, ativos ou inativos e aos pensionistas, o período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
Na hipótese de aquisição de direito a novo percentual de Adicional por Tempo de Serviço, com base na contagem do período aquisitivo citado no caput, os servidores do Estado mencionados no caput do art. 1o desta Lei, ativos ou inativos, e os pensionistas, somente perceberão o novo percentual a contar de 01 de janeiro de 2022, sem gerar direitos a pagamentos retroativos desde a data de direito até 31 de dezembro de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO Presidente