Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9767 de 05 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os órgãos públicos de proteção ambiental e planejamento urbano deverão prestar as informações necessárias à identificação das restrições urbanísticas e ambientais da área solicitadas pela entidade responsável pela prestação dos serviços.
§ 1º
As prestadoras deverão manter banco de dados organizado e integrado aos sistemas públicos de informação implantados.
§ 2º
Em até 30 (trinta) dias contados de sua elaboração, as prestadoras deverão comunicar as autoridades municipais ou estaduais competentes para o planejamento urbano e de proteção ambiental, as decisões de recusa de prestação de serviço motivadas por Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental – DEUA – caracterizadores de condicionantes urbanísticas ou ambientais adversas.