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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9767 de 05 de julho de 2022

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Art. 5º

Os órgãos públicos de proteção ambiental e planejamento urbano deverão prestar as informações necessárias à identificação das restrições urbanísticas e ambientais da área solicitadas pela entidade responsável pela prestação dos serviços.

§ 1º

As prestadoras deverão manter banco de dados organizado e integrado aos sistemas públicos de informação implantados.

§ 2º

Em até 30 (trinta) dias contados de sua elaboração, as prestadoras deverão comunicar as autoridades municipais ou estaduais competentes para o planejamento urbano e de proteção ambiental, as decisões de recusa de prestação de serviço motivadas por Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental – DEUA – caracterizadores de condicionantes urbanísticas ou ambientais adversas.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9767 /2022