JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9767 de 05 de julho de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental deverá observar o modelo padrão a ser proposto pelo Instituto Estadual do Ambiente – INEA – e aprovado pelo Conselho Estadual do Ambiente – CONEMA.

§ 1º

A definição e atualizações do Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental – DEUA – deverá observar as especificidades de cada modalidade de serviço público prestado, devendo aquele informar, no mínimo:

I

coordenadas geográficas de situação do imóvel urbano ou rural;

II

se o imóvel urbano possui habite-se, ou ato administrativo similar reconhecendo sua adequação urbanística;

III

se o imóvel urbano ou rural se encontra em área de preservação permanente, tal como estabelecido no ordenamento jurídico em vigor;

IV

se o imóvel rural apresenta área de reserva legal gravada junto ao registro de imóveis;

V

se o imóvel urbano ou rural se encontra inserido em Unidade de Conservação da Natureza criada na forma do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC.

§ 2º

As Prefeituras dos municípios do Estado do Rio de Janeiro deverão ser consultadas no processo de definição e atualizações do modelo padrão de Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental – DEUA.

§ 3º

A sociedade civil deverá ser consultada no processo definição e atualizações do padrão de Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental – DEUA –, devendo ser realizada, no mínimo, 1 (uma) audiência pública nos moldes da regulamentação em vigor.

§ 4º

O Instituto Estadual do Ambiente – INEA –, ou órgão ambiental que o substitua em suas atribuições, deverá desenvolver programas de orientação e capacitação para a elaboração do Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental – DEUA.

Art. 4º, §1º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9767 /2022