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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9767 de 05 de julho de 2022

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Art. 3º

O Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental – DEUA – deverá ser elaborado pela prestadora e apresentado ao consumidor solicitante dos serviços públicos, informando a possibilidade ou não de atendimento com base nas características urbanísticas e ambientais do imóvel, em que se pretende ver prestado o serviço.

§ 1º

A apresentação do Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental – DEUA – deve se dar de forma simultânea à resposta ao consumidor solicitante quanto à possibilidade ou não de atendimento à solicitação de serviço.

§ 2º

A prestadora deverá apresentar o Documento de Enquadramento Urbanístico e Ambiental – DEUA – em todas as instâncias administrativas e judiciais em que seja questionada a possibilidade de atendimento à solicitação de serviço.

§ 3º

O descumprimento das obrigações acima estabelecidas acarretará ao prestador o pagamento de multa de 1.000,00 UFIR, por infração, devendo ser paga em dobro a cada reincidência verificada.

Art. 3º, §3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9767 /2022