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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9767 de 05 de julho de 2022

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I

Prestadora: órgão público, autarquia, sociedade de economia mista, ou pessoa jurídica de direito privado concessionária ou permissionária de serviços públicos prestados no Estado do Rio de Janeiro, cujo atendimento individual ou coletivo devam observância a condicionantes urbanísticas ou ambientais;

II

Consumidor solicitante: toda pessoa física ou jurídica que solicite o atendimento individualizado de serviços públicos cuja prestação dependa da verificação de condicionantes urbanísticas ou ambientais;

III

Condicionantes urbanísticas: restrições de caráter urbanístico ao uso e ocupação do solo, estabelecidas em leis locais de planejamento urbano;

IV

Condicionantes ambientais: restrições de caráter ambiental ao uso e ocupação do solo, estabelecidas em leis dos entes federativos e resoluções editadas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9767 /2022