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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9760 de 01 de julho de 2022

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Art. 1º

Fica acrescido o § 3º no artigo 2º da Lei Estadual nº 6.041, de 15 de setembro de 2011: "Art. 2º (...) § 3º A critério da Mesa Diretora por proposição de qualquer deputado, e mediante aprovação do Plenário, os recursos decorrentes do superávit financeiro do Fundo poderão ser transferidos aos Municípios Fluminenses, inclusive por meio de consórcio público, para execução de programas, projetos ou investimentos na área de saúde, educação, segurança pública, ciência e tecnologia, cultura, assistência social, esporte e turismo devendo o beneficiário prestar contas ao Tribunal de Contas dos recursos recebidos e sua vinculação."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9760 /2022