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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9757 de 04 de julho de 2022

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Art. 1º

Fica instituída a criação e implantação do CADASTRO ESTADUAL DE SANGUE que englobará em sua base de dados todos os sangues coletados em hemocentros e bancos de sangue dos Hospitais do Estado do Rio de Janeiro para controle e distribuição.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9757 /2022