Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9757 de 04 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a criação e implantação do CADASTRO ESTADUAL DE SANGUE que englobará em sua base de dados todos os sangues coletados em hemocentros e bancos de sangue dos Hospitais do Estado do Rio de Janeiro para controle e distribuição.