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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9751 de 01 de julho de 2022

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Art. 2º

O Poder Executivo poderá disponibilizar bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como auxílio-transporte e alimentação.

§ 1º

O Poder Executivo poderá isentar o estagiário do pagamento de taxa de inscrição em concurso público estadual específico de sua área, em caso de impossibilidade de provisão da ajuda de custo, pelo prazo de até três anos, a contar da data de conclusão de seu curso de graduação.

§ 2º

O período de estágio supervisionado de que trata esta Lei poderá contar como experiência prática em concursos estaduais específicos de sua área.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9751 /2022