Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9751 de 01 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênio com instituições públicas e privadas de ensino superior para realização de estágio supervisionado de psicologia, de serviço social, de pedagogia, de licenciaturas das diversas áreas do magistério da educação básica e de outras áreas afins, em unidades prisionais vinculadas à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) e em unidades do sistema socioeducativo vinculadas ao Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE).