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Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9748 de 30 de junho de 2022

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Art. 9º

A promoção ou progressão funcional prevista no art. 8º, caput, não ocorrerá caso no último relatório de gestão fiscal a que se refere o art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite conferido ao Poder Judiciário.

§ 1º

O desenvolvimento funcional dos servidores somente será retomado com o preenchimento cumulativo das seguintes condições:

I

relatório de gestão fiscal reporte limite da despesa inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do limite conferido ao Poder Judiciário;

II

estudo de impacto orçamentário-financeiro aponte que a medida não importará na situação descrita no caput.

§ 2º

O período do desenvolvimento funcional do servidor atingido pelo previsto no caput será suspenso. Capítulo V Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas

Art. 9º, §1º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9748 /2022