Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9748 de 30 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A promoção ou progressão funcional prevista no art. 8º, caput, não ocorrerá caso no último relatório de gestão fiscal a que se refere o art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite conferido ao Poder Judiciário.
§ 1º
O desenvolvimento funcional dos servidores somente será retomado com o preenchimento cumulativo das seguintes condições:
I
relatório de gestão fiscal reporte limite da despesa inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do limite conferido ao Poder Judiciário;
II
estudo de impacto orçamentário-financeiro aponte que a medida não importará na situação descrita no caput.
§ 2º
O período do desenvolvimento funcional do servidor atingido pelo previsto no caput será suspenso. Capítulo V Dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas