Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9748 de 30 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá entre os padrões remuneratórios mediante promoção ou progressão funcional e observará o prazo de:
I
3 (três) anos para a passagem do padrão 1 da classe A para o padrão 2 da referida classe;
II
1 (um) ano e 6 (seis) meses entre o padrão 2 da classe A e o padrão 16 da classe D.
§ 1º
Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe.
§ 2º
Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 3º
A promoção ou progressão funcional deverá atender os critérios e pré-requisitos estabelecidos em regulamento, observado o interstício estabelecido no caput.
§ 4º
O desenvolvimento funcional de que trata este artigo somente produzirá efeitos funcionais ou financeiros a contar do primeiro dia do mês em que ocorrer.